
A Legislação que disciplina a cremação está disposta no §2º do art. 77 Lei dos Registros Públicos (6.015/73).
É importante ressaltar que o procedimento só pode ser realizado nos seguintes casos:
a)se o falecido houver manifestado a vontade em vida
No caso do falecido não ter deixado manifestado por escrito, em vida, é possível que próprios familiares façam um pedido judicial para suprir este requisito, que deverá ser autorizado por uma sentença.
b) interesse de saúde pública (casos em que haja risco de transmissão de alguma doença)
Além dos requisitos acima, o Atestado de óbito deve ser firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de Morte violenta, só pode ser realizado após autorização da autoridade judiciária.
Parecem simples as disposições acima, porém, na prática, especialmente no caso de mortes violentas, como ocorre, por exemplo, em um acidente de trânsito, tal desejo do falecido pode ser extremamente doloroso aos familiares.
Isso porque, o laudo de necropsia, em muitas ocasiões, demora em torno de 30 (trinta) dias para ser concluído, diante da exigência de exames complementares.
Portanto, embora o médico legista ateste o óbito por meio de declaração, ele não fará de pronto o laudo necropsia, exigido pela autoridade judiciária, que no fim das contas será chancelada pela autorização do delegado responsável.
Cabe salientar que, dependendo do caso, se a coletada de material biológico do corpo e o exame necroscópico forem realizados de acordo, é possível haver uma conclusão em média no prazo de 48 horas.
Porém, dependendo do entendimento do delegado responsável pelo caso, e se não houverem sido coletados exames essências na pericia do legista, é possível uma espera de até 30 dias para realizar o procedimento.
Sendo assim, deixo aqui TRÊS DICAS importantes para um menor desgaste emocional durante a cerimônia fúnebre:
Primeira, a declaração escrita do falecido ainda em vida;
Segunda, a orientação clara sobre a possibilidade de demora aos familiares;
e Terceira, uma comunicação interdisciplinar e clara entre a funerária, familiares, advogado e autoridade judiciária (Delegacia de Polícia, juízo, Ministério Público), para que, havendo possibilidade de demora, sejam reduzidos os efeitos de desgaste emocional aos familiares durante o velório.